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Multa por conduzir motocicleta sem capacete: como recorrer

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete de segurança é infração gravíssima do artigo 244, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O inciso II trata do transporte de passageiro sem capacete ou fora do assento suplementar.

Em ambos, a penalidade vai além da multa de R$ 293,47: há suspensão do direito de dirigir, de dois a oito meses, e de oito a dezoito meses em caso de reincidência dentro de doze meses. A medida administrativa é a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação. Por ser autossuspensiva, a infração não gera pontos, porque a penalidade já é a suspensão.

Para quem trabalha de moto, é a autuação que mais ameaça a renda. E é também uma das que têm a defesa procedimental mais forte.

As teses que funcionam nessa infração

1. Suspensão aplicada sem processo administrativo próprio

Esta é a tese central. A suspensão do direito de dirigir não é efeito automático da multa. Ela exige processo administrativo autônomo, com notificação específica da instauração e prazo de defesa, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É comum o condutor tomar conhecimento da suspensão apenas quando é impedido de renovar a habilitação, o que evidencia que o processo correu sem sua ciência. Nessa hipótese, ainda que a multa subsista, a suspensão é nula.

2. Autuação por percepção visual sem imagem

Identificar ausência de capacete em motocicleta em movimento é aferição sujeita a erro, especialmente à distância, à noite ou com o condutor de costas. A presunção de veracidade do ato administrativo é relativa. O auto precisa atender aos requisitos do artigo 280 do CTB e indicar como a conduta foi percebida.

3. Fiscalização eletrônica que não identifica o condutor

A placa da motocicleta é traseira, e equipamentos de fiscalização registram o veículo, não o rosto nem a cabeça de quem conduz. Autuação por ausência de capacete apoiada apenas em registro eletrônico, sem abordagem, dificilmente demonstra a conduta.

4. Enquadramento trocado entre os incisos

O inciso I é do condutor, o inciso II é do passageiro. Autuação que atribui ao condutor a conduta relativa ao passageiro, ou o contrário, é vício de enquadramento.

5. Capacete em desacordo com a norma, que é outra conduta

O tipo do inciso I abrange tanto a ausência do capacete quanto o uso de equipamento fora das especificações do CONTRAN. São situações distintas e a autuação deve indicar qual delas ocorreu. Descrição genérica impede a defesa.

6. Prazo e dupla notificação

Prazo de 30 dias do artigo 281, parágrafo único, inciso II do CTB, e Súmula 312 do STJ.

Perguntas frequentes

Eu estava com o capacete, mas sem afivelar. Muda alguma coisa?

O agente costuma enquadrar como uso em desacordo com as especificações. É situação distinta da ausência do capacete e deve estar descrita com precisão no auto, o que abre espaço de defesa.

Vou ficar sem poder trabalhar?

Só ao final do processo de suspensão, se ele for regular e a defesa não for acolhida. Enquanto tramita, o direito de dirigir permanece.

Descobri a suspensão quando fui renovar a CNH

Esse é justamente o cenário da primeira tese. Se você não foi notificado da instauração do processo, houve cerceamento de defesa e cabe pedir a nulidade.

Informe os dados da sua autuação e monte o recurso com a fundamentação que se aplica ao seu caso.

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